Vinte e Cinco anos da Constituição de 1988
Estamos comemorando 25 (vinte e cinco) anos de vigência da nossa Constituição Federal (CF), defensora da pessoa humana como titular de direitos e não meramente como objeto do poder discricionário a que tantas vezes fomos submetidos, em quase duzentos anos de independência política.
Nesta oportunidade, o motivo de nossa comemoração não se resume ao texto solenemente promulgado às dezesseis horas do dia 5 de outubro de 1988. Nestes vinte e cinco anos, o citado texto sofreu várias emendas constitucionais formais e dezenas de projetos de outras emendas estão em tramitação no Congresso Nacional, porém há de se preservar sempre o caráter de “Constituição Cidadã”.
Ela apresenta princípios, nem sempre elogiados em sua abrangência, que regulam os diversos sistemas que a Constituição reputou importante o suficiente para lhe conferir o caráter supremo perante as demais normas, indo mais além do texto ou do escrito, apurando cada momento histórico.
Entre tais valores, destacam-se a dignidade da pessoa humana, isonomia, da liberdade de empreendimento econômico. Ao longo da CF se vê ainda proteção aos direitos a educação, saúde, ordem econômica e financeira, organização do Estado, a família e outros.
Então, além da Constituição como um todo normativo, temos diversas “Constituições”, de acordo com o tema tratado, como, por exemplo, a Constituição econômica, a Constituição verde, a Constituição eleitoral, a Constituição fiscal etc. Não se fala mais em Constituição integral, porque a sociedade saudavelmente diferenciada é imune ao totalitarismo hegemônico das eventuais minorias que empolgam o poder. O que há de integral e sagrado é a pessoa humana e a preservação de sua dignidade.
O texto somente se modifica pelas mutações formais da Constituição (emendas e revisão), as normas são apuradas em cada momento histórico, os valores afirmados pelo legislador constituinte há duas décadas não conduzem à imutabilidade conceitual ou, o que é pior, ao engessamento das idéias e à mumificação social, sob pena de correrem todos os caminhos para a ruptura institucional, conforme ensina o mestre Paulo Bonavides.
A Constituição não foi nem será. Somente pode ser percebida como o presente, a supremacia atual das normas.
A Constituição é o que aí está.