Mudança no Regime de bens do casamento
É sabido que no Brasil tem-se 04(quatro) tipos de regimes de bens no casamento a serem escolhidos pelos nubentes (noivos): os mais comuns são regime de comunhão parcial (comunicam-se os bens adquiridos durante a constância do casamento – art. 1.658 Cód. Civil /CC/; regime de separação de bens (bens permanecem separados durante o casamento – art. 1.687 CC; regime de comunhão universal (comunicam-se todos os bens, presentes e futuros – art. 1.667 CC); e o menos usual, que é o regime de participação final nos aquestos (cada cônjuge possui bem próprio anterior ao casório e, na dissolução do casamento, cabe direito à metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento – art. 1.672 CC).
Pois bem, indaga-se: há possibilidade de mudar o regime? Quais os efeitos de um casamento que começa sob o regime do antigo código civil (CC) de 1916 e é modificado depois do advento do CC de 2002? Qual regime prevalece, o novo ou o velho? Como fica a divisão dos bens? Tais indagações foram enfrentadas recentemente pela 3a Turma do STJ e merece atenção de todos.
O caso em análise deu-se com base em um casal que contraiu matrimônio em 1997 (regido pelo CC de 1916), sob o regime de separação de bens. Após, o casal pediu judicialmente a modificação do regime de bens para comunhão parcial, deferido em 2007 (regido pelo CC de 2002). Ou seja, antes era todo patrimônio separado; depois, tudo misturado! Um ano depois, iniciou-se o processo efetivo de separação. Como ficam os bens? O que prevalece, o regime de bens baseado no antigo código (separam-se todos os bens) ou do novo (comungam-se todos os bens pós casamento)? Excelente controvérsia!
Em primeira instância, ao analisar processo do ex-marido, foi determinado respeito à divisão de bens com base no regime de comunhão parcial (repartem-se os bens adquiridos na constância do casamento), último regime escolhido pelo ex-marido e ex-esposa; o Tribunal de Justiça manteve o entendimento. Assim, o STJ ao apreciar recurso do ex-marido (que queria a prevalência do antigo regime de separação de bens, pra não ter que dividir nada com a ex-mulher), entendeu que com base no art. 2.035 e 2.039 do novo CC, deve-se manter o regime abraçado pelo CC de 1916, pois a validade dos negócios jurídicos constituídos antes do novo código deve obedecer ao disposto na regra anterior, ou seja, o regime de bens do casamento celebrado à época do CC de 1916 é por ele estabelecido.
Assim, trocar de regime de bens pode e é autorizado por lei (art. 1.639, §2o do CC de 2002), desde que pedido ao juiz; entretanto, os efeitos dessa decisão somente são espalhados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, eficácia ex nunc, no popular, “daqui pra frente”. Pois, a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.
Finalizou o Ministro Sanseverino ratificando que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16 e preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento.
Enfim, altera-se o regime de bens do casamento com chancela judicial, porém os efeitos de tal alteração só resvala pro futuro, mantendo-se, para fins de separação de bens, quando do divórcio, o regime antigo.