Do direito ao esquecimento
O mundo globalizado em que vivemos traz consigo uma gama de facilidades presenciada em diversos setores, destacadamente no comércio em geral. Para isso, há um trabalho em conjunto, de um lado os bancos e financeiras que ofertam numerários e/ou créditos ao consumidor (cheque, cartão de crédito, empréstimo, etc.); do outro, os empresários que ofertam seus produtos a todo custo com variantes na forma de pagamento.
Registre-se que a concessão de crédito ao consumidor é uma faculdade do fornecedor de bens e serviços e/ou da instituição financeira que atuam dentro do campo da subjetividade (autonomia privada). Entretanto, a maneira de se utilizar dessa faculdade é que deve ter cautela, para que não venha a extrapolar a linha tênue da razoabilidade. É normal, por exemplo, os bancos ou o fornecedor de bens fazer consulta prévia do histórico do cliente antes da concessão do crédito, todavia, essa análise há de ser ponderada caso a caso, para que não se cometam erros e firam o direito à personalidade do consumidor. Às vezes, deve-se esquecer do passado do cliente e conferir além do crédito, confiança! Eis o direito ao esquecimento.
Tal tema foi tratado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao condenar instituição financeira que se recusara a conferir crédito a um pretenso cliente sob a alegação de que o mesmo apontava, “em sua ficha”, histórico de débitos antigos, porém quitados. Ora, o chamado “direito ao esquecimento”, oriundo da seara criminal, tem por finalidade evitar o armazenamento de informações relativas ao consumidor por tempo indeterminado, de forma a impedir que uma dívida continue a gerar efeitos extrajudiciais após a sua prescrição e/ou quitação. O próprio CDC (Cód. Consumidor) veda tal prática, em seu art. 43, §1º.
Portanto, a utilização de informações acobertadas pelo direito ao esquecimento acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais.
Respeita-se a liberalidade de se conceder o crédito ou não; porém, impõe limites à pactuação da avença, desde que o faça com base em critérios perfeito e previamente definidos, proibindo utilizar de informações desabonadoras que deveriam ser relegadas ao esquecimento para impedir ou dificultar novo acesso do consumidor ao crédito junto ao mercado de consumo.