Importante!
Conforme a Lei n.º 8.177/91, a Taxa Referencial (TR) é o índice de correção monetária utilizada para corrigir o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, a utilização da TR para correção do FTGS é uma inconstitucionalidade progressiva.
Pois bem, na medida em que a taxa referencial passou a ter variação inferior à inflação, o seu emprego para a correção das contas vinculadas ao FGTS tornou-se inconstitucional, por agredir ao art. 7º, III, da Constituição Federal, haja vista que o dispositivo mencionado diz que o FGTS é um direito do trabalhador e a lei que regulamenta o Fundo (Lei 8.036/1990), impõe a correção monetária.
Ora, a TR não é um indexador efetivo da variação de preços no mercado, podendo tanto superar a inflação quanto não retratá-la a contento, e, na atual conjuntura, desde 1999, os índices da TR tem ficado aquém da reposição inflacionária, inexistindo reposição do poder aquisitivo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 493-0, 4425 e 4357, decidiu que a TR não deveria ser aplicada em precatórios. Dessa forma, se a TR não pode ser adotada para a correção de dívidas do Estado, sequer mediante emenda constitucional (EC 62), qual a razão para que tratamento diverso seja adotado no que toca ao FGTS? Por conseguinte, não há fundamento, venia concessa, para que a lógica dos densos votos prolatados nas ADIs acima referidas não seja também oponível à gestão do Fundo de Garantia.
Assim, todo trabalhador, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente registrada desde 1999, tem direito a pleitear, judicialmente, contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a alteração da TR por qualquer outro índice de correção monetária que verdadeiramente recomponha, de forma efetiva, as perdas inflacionárias, pugnando, ainda, o pagamento das diferenças nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação.