Sobre a exclusão da tributação de gorjetas
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou no dia 17 de maio, o Projeto de Lei Complementar 338/17 que exclui as gorjetas da receita bruta de pequenos bares, restaurantes, hotéis e similares. A exclusão, de acordo com o texto, limita-se às gorjetas não superiores a 10% destacadas nas notas fiscais.
De acordo com o especialista em Direito Tributário, Eriky Farias, do Miná & Alves Advocacia, a tributação de gorjeta antes incluía o que era pago, destacado na nota na tributação da Receita Bruta da empresa. “Caso seja aprovada a mudança, as gorjetas destacadas na nota fiscal que não superem 10% do valor pago, não vão mais compor a receita bruta para fins de tributação”, explica.
O advogado conta que não há empecilho constitucional à sua aplicação, já que o Projeto obedece os trâmites atinentes à aprovação de Lei Complementar, que seria exatamente a forma legal de alterar legislação a respeito do Simples Nacional. “O maior benefício dessa aprovação é justamente a redução da carga tributária, já que a tributação sobre os 10% de gorjeta pagos pelo consumidor deixarão de ser componentes da Receita Bruta, consequentemente reduzindo a base de cálculo do tributo”, ressalta.
Quanto ao ICMS, Eriky explica que existe um convênio ICMS n° 125/2011 que dispõe sobre a possibilidade de exclusão de gorjetas da base de cálculo do tributo, desde que até 10% sobre o valor destacado na nota fiscal. “Além disso, o RICMS da Paraíba, primeiramente editado pelo Decreto 18930/97, no art. 14, § 7º, ratifica o entendimento”, detalha.
A resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) considera a gorjeta como parte da receita bruta dos estabelecimentos para efeito de tributação. Porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera a gorjeta parte da remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais.
A resolução realmente considera a gorjeta como parte da receita bruta dos estabelecimentos, que é justamente o que vai mudar se o projeto 338 for aprovado. “O aparente conflito de normas com a CLT, depois da alteração da Lei 13.419/17, no artigo 457, é mais uma questão um tanto formal: a CLT dispõe sobre o entendimento do que é gorjeta para fins de recolhimentos atinentes à relação trabalhista, motivo pelo qual existem entendimentos nos Tribunais Federais e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelos quais, se a gorjeta fosse paga diretamente ao funcionário, não deveria ser base de cálculo de tributos da empresa no Simples Nacional. A aprovação do projeto vai apenas consolidar esse entendimento”, completa.
O Miná & Alves Advocacia está localizado no Empresarial Massai, na Av. Monteiro da Franca, 1092 – Sala 05, em Manaíra. O escritório funciona de segunda a sexta, das 8h às 18h. O telefone para contato é o (83) 3221-0634 e (83)98854-0856 (WhatsApp). No instagram, @mina_advocacia .
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