Os reajustes por mudança de faixa etária nos planos de saúde
Os contratos de plano de saúde são contratos de prestação de serviços por meio dos quais o consumidor-contratante transfere onerosamente ao fornecedor-contratado os riscos de futuros eventos envolvendo sua saúde. Assim, o fornecedor se obriga a arcar com os custos – se existirem – da assistência médica necessária à manutenção ou ao restabelecimento da saúde do consumidor, nos limites da cobertura contratual à qual aderiu.
Os reajustes por mudança de faixa etária afetam sobremaneira estes contratos, de modo que são também limitados, não apenas pela legislação vigente, mas pelas normas constantemente expedidas pela ANS e pelo CONSU, com vistas a evitar abusos.
O contrato será sempre de adesão, pois as cláusulas são pré-estabelecidas e o consumidor não tem como negociar com o fornecedor a sua modificação, tratando-se, ainda, de contrato cativo de longa duração.
No contrato de plano de saúde, o reajuste pode ser anual, atuarial ou por mudança de faixa etária. Os dois primeiros visam a atualização das mensalidades com base no aumento dos custos da operadora, seja pela inflação (aumento anual) ou pela mudança de perfil de utilização do plano, o que gera alterações no risco transferido à operadora (aumento atuarial). O terceiro igualmente se vincula ao risco, na medida em que é fato notório que, quanto maior a idade, maior a probabilidade de utilização de serviços médicos e, portanto, maior o risco assumido pela operadora com variação, portanto, da equação atuarial que orienta a formação dos custos das operadoras e seguradoras.
Tal reajuste não é, portanto, inválido a priori. Ao contrário, é válido e atende à natureza do contrato, tanto que autorizado pela Lei 9.656/98, em seu art. 15, o qual se aplica prevalecendo sobre o CDC, vez que em relação a este é norma especial, reguladora de uma espécie de contrato de consumo. O CDC incidirá como sobre-norma, de forma que seus princípios e regras se aplicam igualmente ao contrato, tanto diretamente, como em conjunto com as normas específicas da Lei 9.656/98 e ainda na interpretação das normas contratuais.
Porém, há, ainda, um outro aspecto a se destacar, que é a vigência do Estatuto do Idoso, estabelecido pela Lei 10.741/2003 e que em seu art. 15, § 3º, determinou que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. A referida norma veio coibir condutas abusivas adotada contra os idosos, ou seja, buscando a proteção dos direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, devendo ser aplicada quando o contratante alcançar a idade prevista na legislação.
Portanto, resta evidente a abusividade da cláusula contratual que autoriza o reajuste das mensalidades do plano de saúde baseado na alteração de faixa etária, violando, dessa forma, os preceitos insculpidos, tanto no Estatuto do Idoso, como também no CDC.